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Atualizado: 15 de fev. de 2022


Sempre existam trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde (...) mas que impliquem riscos especiais (...), a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.

As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:

a) A identificação, caracterização e duração da obra;

b) A identificação dos intervenientes no estaleiro que sejam relevantes para os trabalhos em causa;

c) As medidas de prevenção a adotar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respetivos riscos;

d) As informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, nomeadamente as características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas e as atividades que eventualmente decorram no local que possam ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos;

e) Os procedimentos a adotar em situações de emergência

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Atualizado: 15 de fev. de 2022



O dono da obra deve:

a) Nomear os coordenadores de segurança em projecto e em obra, nas situações previstas;

a) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais ;

b) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

b) Elaborar ou mandar elaborar o plano de segurança e saúde (*);

(*) O plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.o ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro

c) Assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde;

d) Aprovar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra;

e) Comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho, nas situações referidas no n.o 1 do artigo 15.o ;

f) Entregar à entidade executante cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem como as respectivas actualizações;

g) Elaborar ou mandar elaborar a compilação técnica da obra;


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Atualizado: 15 de fev. de 2022




O coordenador de segurança em obra deve:

a) Apoiar o dono da obra na elaboração e atualização da comunicação prévia (...);

b) Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica; c) Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;

d) Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;

e) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;

f) Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;

g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;

h) Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;

i) Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;

j) Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;

l) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma; m) Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;

n) Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.



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